terça-feira, 30 de agosto de 2011

Estatuto da Igreja Batista em São Félix do Araguaia, Mato Grosso

ESTATUTO DA IGREJA BATISTA EM SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA-MT
(Reformado de acordo com o Novo Código Civil em 30/11/2003)
CAPÍTULO I – Da Denominação, Natureza, Sede e Fins.
Art. 1º - A 1ª Igreja Batista em São Félix do Araguaia, com sede na Rua João Irineu, 476, e foro nesta cidade de São Félix do Araguaia, doravante denominada Igreja, é uma associação civil de caráter religioso sem fins lucrativos, fundada em 01 de outubro de 1982, por tempo indeterminado e número ilimitado de membros.
Art. 2º - A Igreja reconhece e proclama Jesus Cristo como seu único Salvador e Senhor, aceita a Bíblia Sagrada como única regra de fé e prática e adota a Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira.
Art. 3º - A igreja tem as seguintes finalidades:
I – Reunir-se, regularmente, para prestar culto a Deus e proclamar a mensagem do Evangelho de Jesus Cristo;
II – Estudar as Sagradas Escrituras, visando ao doutrinamento e à edificação espiritual de seus membros;
III – Cultivar a comunhão, o bom relacionamento e a fraternidade cristã;
IV – Promover, pelos meios adequados, a causa da ação social cristã;
V – Cooperar com as Igrejas filiadas à Convenção Batista Brasileira;
VI – Cooperar com a Convenção Batista Centro-América do Estado de Mato Grosso, doravante denominada Convenção, e com a Convenção Batista Brasileira, na realização de seus fins;
VII – Promover por todos os meios ao seu alcance, o estabelecimento do Reino de Deus no mundo.
Art. 4º - A Igreja é autônoma e soberana em suas decisões, não estado sujeita a qualquer outra Igreja, instituição ou autoridade denominacional.
Art. 5º - A Igreja poderá criar associações a ela vinculada, com personalidade jurídica própria, para desenvolver atividades específicas, dentro do seu programa de trabalho.

CAPÍTULO II – Dos Membros da Igreja, Admissão, Transferência e Desligamento.
Art. 6º - A Igreja é constituída de pessoas que professam a sua fé em Jesus Cristo, como único Salvador e Senhor, e aceitam as doutrinas bíblicas por ela defendidas e ensinadas.
Art. 7º - São considerados membros da Igreja, sem distinção de raça, sexo, profissão ou nacionalidade, as pessoas recebidas por decisão da Assembleia Geral da forma que segue:
I – Pública profissão de fé, seguida de batismo;
II – Carta de Transferência de outras Igrejas da mesma fé e ordem;
III – Reconciliação, devidamente solicitada;
IV – Aclamação, precedida de testemunho e compromisso.
Parágrafo Único – Casos especiais não constantes neste artigo serão decididos pela Igreja em Assembleia Geral.
Art. 8º - Perderá a condição de membro da Igreja aquele que for desligado por decisão da Assembleia Geral, nas seguintes hipóteses:
I – Infrigir os princípios éticos, morais e da boa conduta, defendidos pela Igreja, com fundamentos nas Sagradas Escrituras;
II – Defender e professar doutrinas ou práticas que contrariem a Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira;
III – Ausentar-se dos cultos e deixar de participar das atividades eclesiásticas por tempo julgado suficiente para caracterizar abandono e desinteresse pela Igreja e a obra que realiza;
IV – Solicitar desligamento;
V – Transferir-se para outra Igreja.
§ 1º - A Assembleia deliberará sobre o desligamento de qualquer membro, mediante parecer, devidamente fundamentado, de uma comissão especial por ela eleita.
§ 2º - Quando, de qualquer modo, o membro da Igreja se julgar injustiçado, terá amplo direito de defesa.
§ 3º - Sob qualquer alegação, nenhum direito poderá ser reivindicado por aquele que deixar de ser membro da Igreja.

CAPÍTULO III – Dos Direitos e Deveres dos Membros.
Art. 9º - São direitos dos membros:
I – Participar das atividades da Igreja;
II – Participar da Assembleia Geral, com direito ao uso da palavra e exercício do voto;
III – Participar dos cultos, celebrações, eventos e demais atividades promovidas pela Igreja;
IV – Votar e ser votado para qualquer cargo ou função, observada a maioridade civil, quando se tratar de eleição da Diretoria da Igreja;
V – Receber assistência espiritual.
§ 1º - Quando a decisão envolver aspectos legais, os votos dos membros civilmente incapazes não serão computados, exigida orientação prévia do Presidente.
§ 2º - A qualidade de membro da Igreja é intransferível, sob qualquer alegação.
Art. 10 – São deveres dos membros:
I – Manter uma conduta compatível com os princípios éticos, morais e espirituais de acordo com os ensinos da Bíblia Sagrada;
II – Exercitar os dons e talentos de que são dotados e contribuir com dízimos e ofertas, para que a Igreja atinja seus objetivos e cumpra sua missão;
III – Exercer, com zelo e dedicação, os cargos para os quais forem eleitos;
IV – Observar o presente estatuto e zelar pelo seu cumprimento.
CAPÍTULO IV – Da Assembleia Geral
Art. 11 – A Assembleia Geral, constituída pelos membros da Igreja, é o seu poder soberano, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I – Eleger e exonerar o Pastor Titular e Pastores Auxiliares;
II – Eleger e exonerar os membros da Diretoria, bem como os Diretores de outros órgãos da Igreja;
III – Aprovar o orçamento anual;
IV – Apreciar os relatórios periódicos e anuais da Diretoria e demais órgãos administrativos;
V – Alienar por venda ou de outra forma, bem como onerar total ou parcial o patrimônio da Igreja;
VI – Aceitar doações e legados;
VII – Transferir a sede da Igreja;
VIII – Decidir sobre a mudança do nome da Igreja;
IX – Reformar o Estatuto;
X – Deliberar sobre a dissolução da Igreja;
XI – Tomar outras decisões, que envolvam aspectos administrativos, eclesiásticos e doutrinários;
XII – Resolver os casos omissos neste Estatuto.
Art. 12 – A Assembleia Geral da Igreja reunir-se-á ordinária e extraordinariamente.
Art. 13 – A periodicidade da Assembleia Geral Ordinária será fixada no calendário da Igreja, sendo a Extraordinária convocada, quando se fizer necessário.
Art. 14 – A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente ou seu substituto, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Art. 15 – A Assembleia Geral será realizada com o quórum de 1/3 (um terço) dos membros da Igreja, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, sendo as decisões tomadas pelo voto favorável da maioria absoluta, exceto nas situações especiais previstas neste Estatuto.
§ 1º - Nos casos de eleição e exoneração do Pastor Titular e Pastores Auxiliares, dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, alienação da sede e reforma do presente Estatuto, o quórum será de 2/3 (dois terços) dos membros da Igreja, em primeira convocação, da metade e mais um, em segunda convocação, 7 (sete) dias após, e de 1/3 (um terço) em terceira convocação, também 7 (sete) dias após.
§ 2º - As decisões sobre os assuntos a que se refere o parágrafo 1º serão tomadas pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembleia Geral.
§ 3º - Para deliberar sobre a dissolução da Igreja será necessário o voto favorável da 80% (oitenta por cento) dos seus membros, em 2 (duas) Assembleias Gerais, realizadas com intervalo de 3 (três) meses, devendo a convocação ser feita, expressamente para esse fim, com ampla publicidade, inclusive pela imprensa denominacional, observada a antecedência de 30 (trinta) dias para a convocação.
§ 4º - Em qualquer deliberação, o resultado final da votação deverá ser fiel e integralmente registrado em ata.
§ 5º - Na apreciação dos assuntos levados ao plenário da Assembleia Geral, a Igreja adotará as Regras Parlamentares da Convenção Batista Brasileira, podendo adaptá-las à sua realidade, se julgar necessário fazê-lo.
Art. 16 – A Diretoria deverá acolher representação que lhe seja dirigida por um mínimo de 1/5 (um quinto) dos membros da Igreja, solicitando a convocação da Assembleia Geral, para apreciar assuntos expressos na representação.
CAPÍTULO V – Da Diretoria.
Art. 17 – Ressalvadas a competência e as prerrogativas da Assembleia Geral, com poder soberano que o é, a administração da Igreja será exercida por uma Diretoria composta de: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro, Segundo Tesoureiro.
Parágrafo Único – O cargo de Presidente será obrigatoriamente exercido pelo Pastor Titular da Igreja e, só quando não houver pastor, por qualquer membro da igreja que esteja em plena comunhão, idoneidade moral e espiritual ilibada. (Reformado em 13/03/2005)
Art. 18 – O mandato da Diretoria é de um ano e o Pastor é o Presidente por tempo indeterminado, enquanto bem servir. (Reformado em 13/03/2005)
Art. 19 – As datas para eleição e posse da Diretoria, bem como dos Diretores de outros órgãos existentes serão fixados no calendário anual da Igreja.
Art. 20 – Compete ao Presidente:
I – Superintender e supervisionar as atividades da Igreja;
II – Convocar e presidir a Assembleia Geral;
III – Representar a Igreja, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
IV – Participar das reuniões de qualquer ministério ou órgão da Igreja, na qualidade de membro ex-ofício;
V – Assinar, com o Secretário, as atas da Assembleia Geral e do Conselho Administrativo;
VI – Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, juntamente com o Tesoureiro ou mediante procuração a ele outorgada;
VII – Contrair empréstimo, assinar escritura de compra e venda, de hipoteca e outras, mediante prévia e superior autorização da Assembleia Geral, conforme Art. 11, inciso V;
VIII – Apresentar à Assembleia Geral relatório periódico e anual das atividades da Igreja;
IX – Tomar decisões, juntamente com a Diretoria, nos casos comprovadamente excepcionais ou de extrema urgência ad referendum da Assembleia Geral;
X – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.
Art. 21 – Compete ao Vice-Presidente: Substituir o Presidente, nos seus impedimentos e ausências e administrar o patrimônio da Igreja.
Art. 22 – Compete ao Primeiro Secretário:
I – Lavrar e assinar as atas da Assembleia Geral e do Conselho Administrativo;
II – Manter em ordem os arquivos, livros, cadastros e o fichário do rol de membros da Igreja.
Parágrafo Único – Ressalvada a hipótese do inciso I, os demais encargos poderão ser exercidos por empregados remunerados pela Igreja.
Art. 23 – Compete ao Segundo Secretário: Sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe forem atribuídas, substituir o Primeiro Secretário nos seus impedimentos e eventuais ausências.
Art. 24 – Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I – Receber e escriturar as contribuições financeiras destinadas à Igreja;
II – Fazer os pagamentos autorizados pela Igreja;
III – Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, juntamente com o Presidente ou mediante procuração por este outorgada;
IV – Elaborar e apresentar relatórios periódicos e anuais à Assembleia Geral.
Art. 25 – Compete ao Segundo Tesoureiro: Auxiliar o Primeiro Tesoureiro, na execução do seu trabalho e substituí-lo nos seus impedimentos e ausências.
Art. 26 – Nenhum membro da Diretoria receberá salário pelas atividades exercidas.
Art. 27 – A Igreja adotará um Manual Eclesiástico em que serão definidos a estrutura, os objetivos e o funcionamento dos diferentes ministérios, do Conselho Administrativo e dos demais órgãos existentes.
CAPÍTULO VI – Do Conselho Administrativo.
Art. 28 – A Igreja contará com um Conselho Administrativo, constituído pela Diretoria da Igreja, Diretores dos órgãos internos e outros membros a critério da Igreja.
§ 1º - A direção do Conselho será exercida pela Diretoria da Igreja.
§ 2º - O Conselho Administrativo reunir-se-á, periodicamente, para tratar de assuntos relacionados com o planejamento geral, supervisionar os diversos órgãos da Igreja, preparar a pauta da Assembleia Geral Ordinária, além de outras atividades.
CAPÍTULO VII – Do Conselho Fiscal.
Art. 29 – A Igreja elegerá, anualmente, em Assembleia Geral, um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros, com as seguintes atribuições:
I – Examinar e dar parecer sobre os balancetes mensais e anuais, elaborados pela Tesouraria;
II – Acompanhar a evolução financeira e o registro contábil;
III – Examinar, periodicamente, os relatórios financeiros, os lançamentos de todas as contas da Igreja, recolhimentos legais, oferecendo o competente parecer para apreciação da Assembleia Geral;
IV – Recomendar as medidas administrativas necessárias à manutenção do equilíbrio financeiro.
CAPÍTULO VIII – Dos Ministérios.
Art. 30 – O Ministério Pastoral será exercido como preceituado na Bíblia Sagrada.
§ 1º - As atribuições do Pastor Titular e dos Auxiliares serão definidas no Manual Eclesiástico.
§ 2º - A orientação espiritual e doutrinária da Igreja caberá ao Pastor, sendo o mesmo membro ex-ofício de todos os departamentos e comissões.
§ 3º - O Pastor Titular e os Auxiliares receberão sustento e moradia exclusivamente em decorrência de suas atividades ministeriais.
Art. 31 – A Igreja poderá ter tantos Pastores Auxiliares quantos forem necessários aos seus objetivos.
Art. 32 – A Igreja poderá criar, quando julgar necessário, novas áreas de trabalho, outros órgãos, bem como departamentos e comissões permanente, cujas estruturas e finalidades serão definidas no Manual Eclesiástico.
CAPÍTULO IX – Do Patrimônio e da Receita.
Art. 33 – O patrimônio da Igreja é constituído de bens móveis, imóveis e outros compatíveis com sua natureza e missão.
Art. 34 – Os recursos para manutenção da Igreja são oriundos dos dízimos, ofertas e contribuições dos seus membros, por ato de fé, não podendo ser reivindicados nem mesmo por terceiros, sob qualquer alegação.
Art. 35 – A Igreja poderá receber por decisão da Assembleia Geral doações e legados, que deverão ser aplicados exclusivamente na consecução de suas finalidades e objetivos.
CAPÍTULO X – Das Divergências Doutrinárias.
Art. 36 – Ocorrendo divergências entre os membros da Igreja, no tocante às práticas eclesiásticas e às doutrinas batistas, como expostas na Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira, que causem divisões, os bens patrimoniais ficarão na posse, domínio e administração do grupo que permanecer fiel às mencionadas práticas e doutrinas, mesmo que seja constituído pela minoria.
Parágrafo Único – De igual modo o nome “1ª Igreja Batista em São Félix do Araguaia” será de uso exclusivo do grupo fiel às doutrinas batistas acima referidas, cabendo-lhe, também, as seguintes prerrogativas:
I – Permanecer na posse e domínio do templo e demais imóveis, neles continuados a exercer as suas atividades espirituais, eclesiásticas e administrativas;
II – Eleger outra Diretoria, inclusive um novo Pastor se as circunstâncias o exigirem; III – Exercer todos os direitos e prerrogativas previstos neste Estatuto e na Lei.
Art. 37 – Configurada quaisquer das hipóteses previstas no Art. 36, o julgamento do litígio será feito por um Concílio Decisório constituído de 15 (quinze) Pastores indicados pela Convenção, através do seu órgão representativo.
Parágrafo Único – O Concílio Decisório será criado mediante exposição, devidamente fundamentada e encaminhada ao órgão de representação acima referido.
Art. 38 – O processo de instrução e julgamento terá início no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que a representação chegar à Convenção.
§ 1º - Na sua primeira reunião, o Concílio Decisório elegerá o Presidente e 2 (dois) Secretários para os devidos fins.
§ 2º - O Concílio Decisório poderá realizar suas reuniões na sede da Igreja ou fora dela.
§ 3º - As decisões do Concílio Decisório são irrecorríveis, entrando em vigor imediatamente.
§ 4º - O grupo que, de qualquer maneira, se opuser ao processo aqui estabelecido, será considerado vencido, ficando sujeito às sanções previstas neste Estatuto e na Lei.
Art. 39 – O Concílio Decisório terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que tenha sido constituído, a fim de apurar os fatos e proferir a decisão final.
Parágrafo Único – No processo de apuração dos fatos e tomada de decisões, o Concílio Decisório fará o uso das provas em direito admitidas.
Art. 40 – Enquanto não forem sanadas as divergências doutrinárias, o grupo infiel não poderá deliberar sobre os seguintes assuntos:
I – Alienação por venda ou de outra forma, bem como oneração total ou parcial do patrimônio da Igreja;
II – Desligamento de membros ou quaisquer restrições aos seus direitos individuais na Igreja;
III – Reforma do Estatuto ou qualquer outro documento normativo;
IV – Mudança de sede;
V – Alteração do nome da Igreja.
CAPÍTULO XI – Das Disposições Gerais.
Art. 41 – Os membros da Igreja não respondem individual, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas, bem como, reciprocamente, a Igreja não responder pelas obrigações assumidas por seus membros.
Parágrafo Único – Não haverá solidariedade da Igreja quanto às obrigações contraídas por outras Igrejas ou instituições denominacionais.
Art. 42 – A Igreja não concederá avais ou fianças nem assumirá quaisquer obrigações estranhas às suas finalidades.
Art. 43 – A Igreja só poderá ser dissolvida pela Assembleia Geral, quando não estiver cumprindo, reconhecidamente, as suas finalidades, observado o disposto nos Artigos 2º e 3º deste Estatuto.
Art. 44 – Na hipótese de dissolução da Igreja, o patrimônio líquido será destinado à Convenção Batista Brasileira ou outra associação denominacional que venha sucedê-la.
Art. 45 – O presente Artigo, bem como os Artigos 2º; 3º; 15, § 3º; 36, Parágrafo Único e seus incisos; 37; 40 e seus incisos; 43 e 44, só poderão ser alterados, revogados mediante homologação da Convenção, através do seu órgão representativo e, na falta deste, pelo Conselho Geral da Convenção Batista Brasileira.
Art. 46 – Este Estatuto entrará em vigor após o seu registro no Cartório das Pessoas Jurídicas, e só poderá ser reformado em parte ou em seu todo pela Assembleia Geral, especialmente, convocada para este fim, observadas as condições e exigências previstas no Artigo 15, §§ 1º e 2º. Nota explicativa para fins históricos e legais. O presente Estatuto reforma o anterior, registrado no Cartório das Pessoas Jurídicas, sob o número 083, protocolo em 21 de março de 2000. Averbada no AV.011, fls. 83, Livro A-1, ref. ao reg. 083, no Cartório das Pessoas Jurídicas, protocolo em 22 de janeiro de 2004.

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